TRATADO DE SCHENGEN
O Tratado de Schengen é um tratado em
vigor na Europa que obriga o turista
a ter cobertura assistencial para a entrada
no país visitado.
O seu aditivo Amil Multiviagens funciona
automaticamente como o tipo de
cobertura exigida para a admissão de
turistas por este tratado.
Fazem parte do Tratado de Schengen os
seguintes países: Alemanha, Áustria, Bélgica,
Dinamarca, Espanha, Finlândia, França,
Grécia, Holanda, Islândia, Itália, Luxemburgo,
Noruega, Portugal e Suécia.
SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR
ASSISTÊNCIA MÉDICA
Em caso do Associado encontrar-se em
situação de URGÊNCIA, em decorrência de
acidente ou manifestação de enfermidade, a
Central de Assistência garantirá até o limite
máximo definido abaixo por evento, desde
que o mesmo tenha solicitado a prévia
intermediação da Central de Assistência para a
indicação e coordenação
do serviço de assistência médica.
Este limite refere-se a despesas com
profissionais da área médica, diárias
hospitalares, serviços de enfermagem,
exames médicos complementares e
medicamentos utilizados no atendimento
hospitalar, relativos ao evento relatado à
Central de Assistência.
TRATADO DE SCHENGEN - € 30.000,00
DEMAIS PAÍSES - US$ 15.000,00
ODONTOLÓGICA
Em caso do Associado necessitar de
intervenção odontológica de emergência, a
Central de Assistência providenciará o pronto
atendimento, arcando com as despesas da
consulta, até o limite pré-estabelecido. Não
poderá o serviço de emergência ser acionado
para tratamento de lesão caracterizada como
pré-existente ou reparação de qualquer
prótese ou órtese que venha ser danificada
por descuido do Associado.
TRATADO DE SCHENGEN - € 500,00
DEMAIS PAÍSES - US$ 500,00
FARMACÊUTICA
Havendo prescrição de medicamentos
originários de um atendimento médico/odontológico emergencial, decorrente
de evento, atendido pela Central de Assistência, esta restituirá os valores gastos
pelo Associado, até o limite definido abaixo, por evento, mediante apresentação
de receita médica, juntamente com os
comprovantes originais de despesas
efetuadas.
IMPORTANTE: Este serviço será prestado ao Associado quando acionados os serviços de Assistência Médica e/ou Assistência Odontológica.
TRATADO DE SCHENGEN - € 500,00
DEMAIS PAÍSES - US$ 500,00
ADIANTAMENTO DE FUNDOS:
a) Para Assistência Jurídica
Em caso de ocorrer um problema jurídico
inesperado com o Associado envolvendo um
terceiro, a Central de Assistência encaminhará
o Associado à pelo menos um advogado, para
acompanhamento/instauração de processo
judicial até o limite de € 2.000,00 para Tratado
de Schengen e US$ 2.000,00 para Demais
Países.
b) Para Pagamento de Fiança/Condenação
Judicial
Em caso de exigência de fiança judicial
para a concessão de liberdade provisória
do Associado, a Central de Assistência
providenciará o adiantamento do valor
necessário até o limite de € 1.000,00 para
Tratado de Schengen e US$ 1.000,00 para
Demais Países.
IMPORTANTE: A liberação dos valores descritos
em “a” e “b” será feita após assinatura de Termo
de Reconhecimento de Dívida, pelo Associado
ou seu Representante. O valor adiantado
deve ser devolvido em 30 dias, contados da
assinatura do termo, na cotação do câmbio
turismo do dia. O não pagamento implica em juros de 1% a.m e multa de 2%.
AUXÍLIO FINANCEIRO EM CASO DE EXTRAVIO DE
BAGAGEM
Em caso de extravio de bagagem
do Associado dentro dos limites de
responsabilidade das Companhias
Transportadoras filiadas à IATA, o Associado
deverá imediatamente efetuar a declaração
de perda (PIR – Property Irregularity Report)
e acionar, ainda do local onde ocorreu
o extravio da bagagem, a Central de
Assistência. Após 24 (vinte e quatro) horas do
acionamento, caso as bagagens ainda não
tenham sido localizadas, o Associado deverá
novamente contatar a Central de Assistência,
e esta adiantará os valores definidos abaixo
para custeio das despesas emergenciais de
primeira necessidade.
Os limites acima mencionados são válidos
para cada Associado, independentemente
do número de malas extraviadas, ficando
desde já consignado que somente fará jus ao
auxílio o Associado em cujo nome estiverem
registradas as referidas bagagens.
Caso as bagagens tenham sido localizadas
em até 180 (cento e oitenta) dias, do registro
do PIR, o Associado deverá reembolsar o
valor adiantado pela Central de Assistência.
O prazo máximo para reembolso, será de 30
(trinta) dias após a localização da bagagem.
TRATADO DE SCHENGEN - € 100,00
DEMAIS PAÍSES - US$ 100,00
INFORMAÇÕES EM CASO DE PERDA OU
ROUBO DE DOCUMENTOS
Em casos de extravio (perda, furto ou
roubo) dos documentos do Associado, a
Central de Assistência, sempre que possível,
fornecerá informações relativas a como
proceder com a polícia local, endereços e telefones de consulados ou embaixadas,
cartões de crédito indicando o número de
telefone para cancelamento, providências
junto às companhias transportadoras para
substituição dos respectivos títulos de
transporte, providências para cancelamento
e substituição de travelers cheques, talões de
cheque e cartão bancário.
TRANSPORTE MÉDICO
a) Remoção Inter-Hospitalar
Na hipótese de acidente ou agudização de
enfermidade do Associado, ocorrida durante
a viagem, se o hospital onde o Associado
estiver internado não tiver condições de
atendê-lo, segundo critérios exclusivamente
médicos, de acordo com a natureza e
gravidade dos ferimentos ou enfermidade,
a Central de Assistência se responsabilizará
pela transferência do Associado para o centro
médico-hospitalar mais próximo do hospital
onde este está sendo atendido e, que tenha
condições técnicas e estruturais de atender o
Associado.
b) Repatriamento Médico em Caso de
Acidente ou Doença
Em caso do Associado, após ter recebido
tratamento no local do evento, não se
encontrar em condições de retornar ao seu
domicílio como passageiro regular (segundo
critérios médicos), a Central de Assistência,
organizará o retorno do Associado (desde que
o procedimento seja efetuado integralmente
pela Central de Assistência) pelo meio de
transporte mais adequado.
IMPORTANTE: Os serviços elencados nas
letras “a” e “b” somente serão disponibilizados
conforme as condições abaixo:
Condição geral para os serviços descritos em
“a” e “b”:
I - Estes serviços serão prestados mediante
apresentação de pedido do médico que
atende o Associado no local do evento
e deverá conter por escrito as seguintes
informações:
• Qual o estado de saúde do Associado
(descrição clínica detalhada), qual (is) o(s)
tratamento(s) e medicamento (s) que vem (ê)
sendo aplicado no Associado;
• Qual o meio de transporte recomendado
para a remoção podendo ser feita por
ambulância, carro, avião comercial ou avião
UTI e sua justificativa clínica para tanto.
O avião comercial poderá ser adaptado
com maca, oxigênio ou extra-seat, quando
necessário.
II - Independente dos itens anteriores a
remoção ainda precisará da anuência da
Equipe Médica da Central de Assistência,
a qual poderá decidir sobre a necessidade
da remoção, bem como sobre o meio de
transporte que será utilizado (ambulância,
carro, avião comercial ou avião UTI). Se
necessário, de acordo com critérios médicos,
um médico ou uma enfermeira deverá
acompanhar o paciente.
III - A Transferência em avião UTI só será
coberta quando:
• Realizada dentro do mesmo continente,
• Se a natureza dos ferimentos ou da
enfermidade exigir esse meio de locomoção, a
critério do médico local ou da Equipe Médica da Central de Assistência.
Condição complementares para o serviço
descrito em “a”:
I – Além das condições descritas
anteriormente, para prestação do serviço de
Remoção Inter Hospitalar o relatório médico
deve conter mais estas informações:
• Que o local onde o Associado está internado,
segundo critérios exclusivamente médicos,
não tem condições técnicas e estruturais para
atendê-lo;
• Qual o hospital mais próximo com condições
de receber o Associado e se o Associado tem
condições clínicas de ser removido até este
hospital;
• Se a causa clínica da indicação da UTI aérea
for exclusiva e diretamente relacionada
à queixa inicial do Associado (razão da
internação), e for considerado o único meio
de transporte viável para a otimização do
prognóstico, estando o paciente em Unidade
de Emergência do Hospital de origem,
• Se o Associado estiver internado em Unidade
de Urgências (UTI, Pronto-Socorro) do Hospital
e não tiver tido alta hospitalar, e
• Se o destino do Associado for outro hospital
(nunca a sua residência).
RETORNO AO DOMICÍLIO APÓS ALTA
HOSPITALAR
Em caso do usuário, após ter recebido
alta hospitalar, não se encontrar em
condições de retornar ao seu domicílio
como passageiro regular, a Central de Assistência, a critério da sua Equipe Médica, organizará o retorno do usuário
(desde que o procedimento seja efetuado
integralmente pela Central de Assistência) pelo meio de transporte adequado.
O
serviço inclui a organização da viagem de
retorno com coordenação no embarque e na
chegada, com a infra-estrutura necessária:
adequação do meio de transporte eleito,
através de complementação tecnológica
da aparelhagem médica necessária
(montagem de UTI quando necessária),
acompanhamento médico e/ou de
enfermeira, ambulâncias, UTI móvel.
O retorno deverá ser feito mediante
indicação da Equipe Médica local ou
por solicitação do usuário desde que
clinicamente justificável. Caso ocorram
divergências entre os pareceres, o
médico Coordenador Geral da Central de
Assistência, especializado em Cuidados
Intensivos e Transporte de Doentes Graves,
estará apto a dirimí-las.
IMPORTANTE 1: Nesse sentido, a Central de Assistência se sub-rogará nos direitos do usuário de negociar junto às Companhias
Aéreas, agentes e operadores turísticos,
a(s) passagem(s) do usuário. Portanto, a
passagem original do usuário, passará a
ser da Central de Assistência devendo
o usuário enviá-la, assim que retornar ao
Município de domicílio, juntamente com o
Termo de Sub-rogação assinado.
IMPORTANTE 2: O avião U.T.I. (Unidade
de Terapia Intensiva) não será utilizado em
viagem intercontinental, porém quando
necessário, o avião comercial poderá ser
adaptado como tal, quando permitido pelas
companhias aéreas disponíveis e desde que
o quadro clínico do usuário encontre-se
estabilizado, e após comum acordo entre
a Unidade de Terapia Intensiva de origem
e o Departamento Médico da Central de Assistência.
HOSPEDAGEM EM HOTEL APÓS ALTA
HOSPITALAR
Em caso de tornar-se necessária a
hospedagem do Associado em hotel,
imediatamente após este ter recebido alta
hospitalar e, se este repouso foi prescrito
pelo médico local ou pela Equipe Médica
da Central de Assistência, as despesas
decorrentes deste serviço serão suportadas
pela Central de Assistência, conforme limites
abaixo definidos:
TRATADO DE SCHENGEN - Até € 80,00 por
dia, com limite máximo de € 600,00.
DEMAIS PAÍSES - Até US$ 80,00 por dia, com
limite máximo de US$ 600,00
IMPORTANTE: Este serviço inclui apenas o
pagamento da estadia no hotel, estando
excluídas as despesas extras como:
alimentação, divertimento, entretenimento,
locações, telefone, fax, celular etc.
VISITA AO ASSOCIADO HOSPITALIZADO
Se em conseqüência de evento o Associado
desacompanhado permanecer hospitalizado
em unidade hospitalar localizada fora do
seu município de domicílio, por um período
superior a 05 (cinco) dias, a Central de
Assistência irá a seu critério e, conforme
a distância e os meios de transporte
disponíveis para o local do evento,
providenciar uma passagem aérea – classe
econômica ou rodoviária, de ida e volta e 05
(cinco) diárias de hotel, conforme definido
abaixo, para uma pessoa indicada pelo
Associado para que possa acompanhá-lo.
TRATADO DE SCHENGEN - Até € 80,00 por
dia, com limite máximo de € 600,00.
DEMAIS PAÍSES - Até US$ 80,00 por dia, com
limite máximo de US$ 600,00.
IMPORTANTE: Não será permitida em
hipótese alguma a prorrogação do período
descrito acima. Este serviço inclui apenas
o pagamento da estadia no hotel, estando
excluídas as despesas extras como:
alimentação, divertimento, entretenimento,
locações, telefone, fax, celular etc.
TRASLADO/REPATRIAMENTO DE CORPO
Em caso de falecimento do Associado
durante a viagem, a Central de Assistência
atentará às formalidades administrativas
necessárias para o retorno do corpo ou
cinzas, transportando-o em esquife standard,
até o Município de domicílio do Associado no
Brasil (ou distância equivalente), não estando
incluídas as despesas relativas ao funeral e
enterro ou cremação.
Os serviços de assistência serão prestados
a partir do momento em que o corpo
do falecido se encontrar liberado pelas
autoridades policiais e que não existia
nenhum obstáculo físico, material, policial ou
judicial que impeça a sua remoção do local
do acidente.
REGRESSO ANTECIPADO POR FALECIMENTO
DE PARENTE OU CÔNJUGE
Em caso de falecimento de um parente ou
cônjuge, no Brasil, a Central de Assistência
deverá organizar e assumir as despesas
adicionais resultantes do retorno antecipado
do Associado ao seu Município de domicílio.
IMPORTANTE 1: O Associado deverá retornar com
passagem aérea - classe econômica - sempre que
não puder utilizar a passagem original emitida com
prazo determinado.
Nesse sentido, a Central de Assistência
se sub-rogará nos direitos do Associado
de negociar junto às Companhias Aéreas,
agentes e operadores turísticos, a(s)
passagem(ns) do Associado. Portanto, a(s)
passagem(ns) original(is) do Associado,
passará(ão) a ser da Central de Assistência
e o Associado deverá enviá-la(s), assim que
retornar ao Município de domicílio ou local
de destino, juntamente com o Termo de Subrogação
assinado.
IMPORTANTE 2: Para os fins deste serviço,
considera-se parente os pais, irmãos e filhos.
TRANSPORTE DO ASSOCIADO POR
OCORRÊNCIA DE SINISTRO EM SEU
DOMICÍLIO
A Central de Assistência garantirá o
pagamento das despesas do Associado em
transporte de linha regular até sua residência
habitual, desde que esta esteja desabitada
e devido à ocorrência de eventos como
roubo/furto, com violação de portas/janelas,
incêndio ou explosão, a torne inabitável ou
com grave risco de que se produzam maiores
danos, justificando assim sua presença e
necessidade de locomoção, sempre que
não possa efetuar este transporte no meio
utilizado inicialmente em sua viagem ou ainda
que este meio não possibilite a sua locomoção
em tempo necessário.
Importante 1: A Central de Assistência
poderá ser sub-rogada nos direitos do
Associado de usar, negociar, providenciar,
compensar junto às Companhias
Aéreas, agentes e operadores turísticos,
exclusivamente quanto às passagens do
associado, para que o mesmo possa retornar
ao seu município de residência.
TRANSPORTE OU REPATRIAMENTO DOS
ACOMPANHANTES DO ASSOCIADO
FALECIDO
No caso de falecimento do Associado a
Central de Assistência garantirá o pagamento
das despesas de transporte ou repatriamento
através do meio de transporte mais
adequado até seu local de residência e ou
até o local de inumação no Brasil, desde que
não seja possível em tempo necessário o
retorno pelo meio de transporte inicialmente
utilizado.
Se algum dos acompanhantes tiver idade
inferior a 15 anos e não tiver acompanhante,
a Central de Assistência garantirá um
atendimento adequado durante a viagem.
Importante 1: A diferença paga pela
Central de Assistência para adiantar ou
retardar o regresso do Associado, obedecerá
às mesmas condições da passagem
originária.
Importante 2:
A Central
de Assistência poderá ser sub-rogada nos
direitos do associado de usar, negociar,
providenciar, compensar junto às Companhias
Aéreas, agentes e operadores turísticos,
exclusivamente quanto às passagens do
associado, para que o mesmo possa retornar ao
seu município de residência.
ACOMPANHAMENTO DE MENORES
Em caso do Associado encontrar-se em
viagem com criança(s) menor(es) de 14
(quatorze) anos sob sua responsabilidade,e, por razões de acidente ou enfermidade
não possa embarcá-la(s) para que retorne(m)
ao Município de domicílio, a Central de
Assistência cuidará dos seguintes serviços:
acompanhamento do(s) menor(es) até o
aeroporto, formalidades de embarque,
coordenação com a companhia aérea para
a condição de “menor desacompanhado”, informação aos pais ou parentes dos dados
referentes ao retorno.
INDICAÇÃO JURÍDICA
Em caso de solicitação por parte do
Associado expressando necessidade de
consultar os serviços de um advogado, a
Central de Assistência empenhar-se-á em
fornecer-lhe, quando possível, o nome,
endereço e número de telefone de 03 (três)
profissionais.
LOCALIZAÇÃO DE BAGAGEM
Em caso de extravio de bagagens, o usuário
deverá comunicar o fato à Cia. Transportadora,
obtendo uma prova por escrito desta
notificação (PIR – Property Irregularity Report)
ou outro documento emitido pela Cia.
Transportadora, que comprove o despacho
das bagagens, para que esta possa proceder
à localização da mesma. Feito isto, o usuário
deverá contatar via telefone a Central de
Assistência para que esta possa realizar o
monitoramento do processo de localização
da bagagem junto à Cia. Transportadora, bem
como informar seu domicílio transitório para
que, no caso da companhia transportadora
notificar a localização da bagagem, esta possa
lhe ser enviada.
TRANSMISSÃO DE MENSAGENS
Em caso de solicitação por parte do
Associado, a Central de Assistência
transmitirá mensagens urgentes, desde
que relacionadas a um caso de assistência,
para uma ou mais pessoas indicadas pelo
Associado, residentes no Brasil.
EXCLUSÕES, LIMITAÇÕES E ACUMULAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
Estão limitados os serviços de assistência nos seguintes casos:
A) Os serviços de assistência serão
disponibilizados aos Associados,
durante o período de vigência
contratado e desde que o mesmo
esteja em viagem ao exterior.
Ressaltamos que o período de
vigência contratado não poderá
ultrapassar o limite máximo de 90
dias.
B) O Associado somente poderá utilizarse
dos serviços de assistência com
a prévia autorização da Central de
Assistência, exceto na ocorrência de
situações que o ponham em risco de
vida;
C) As despesas com farmácia somente
poderão ser restituídas mediante
apresentação da receita médica
referente ao evento, juntamente
com os comprovantes originais das
despesas efetuadas; medicamentos
não considerados como emergenciais
ou que sejam considerados para tratamento de manutenção
de problemas crônicos e/ou
preexistentes não serão suportados.
D) Os Serviços de Assistência não se
aplicarão as complicações que
venham a ocorrer durante a viagem
do Associado, decorrentes de
qualquer inobservância de prescrição
médica;
E) Os serviços de assistência não
poderão ser prestados quando
não houver cooperação por parte
do Associado ou outro que vier a
requerer assistência em seu nome,
no que se refere às informações
requisitadas pela Central de
Assistência (dados imprescindíveis
ao atendimento, como o nome,
endereço, nº do cartão, e outros
que se tornarem necessários).
F) Em situações que o Departamento
Médico da Central de Assistência
não conseguir obter laudos médicos
de forma satisfatória caberá aoAssociado obtê-los diretamente do
médico que o trata e/ou do Hospital
no qual encontrar-se internado; vale
lembrar que o poder de obtenção
de laudos é direito do Associado e aCentral de Assistência não pagará
por qualquer tipo de laudo e/ou
tradução de línguas não universais.
Caso não tenhamos tal colaboração
o Associado perderá o direito de atendimento;
G) Os serviços de assistência jurídica
não serão prestados e isentam a Central de Assistência de qualquer responsabilidade, quando o Associado deixar injustificadamente
de comparecer às audiências ou de
qualquer forma não colaborar para
o normal andamento do processo,
bem como se ausentar sem informar a
forma pela qual possa ser encontrado.
H) O não comparecimento nas consultas
médicas agendadas pela Central de Assistência, será considerado
injustificável e os custos resultantes
desta ficaram por conta do Associado.
Estão excluídas as prestações de serviço
de assistência a eventos resultantes de:
De caráter geral:
A) Fenômenos da natureza de caráter
extraordinário, tais como: inundações,
terremotos, erupções vulcânicas,
furacões, maremotos e queda de
meteoritos, desde que a Central de Assistência fique impossibilitada
de prestar os serviços de assistência
emergencial.
B) Explosão, liberação de calor e
irradiações provenientes de cisão de
átomos ou radioatividade e ainda os
decorrentes de radiações provocadas
pela aceleração artificial de partículas;
C) Ocorrências em situações de guerra,
comoções sociais, atos de terrorismo
e sabotagem, greves, decretação
de estado de calamidade pública,
detenção por parte de autoridade em
decorrência de delito que não seja um
acidente, salvo se o Associado provar
que a ocorrência não tem relação com
os referidos eventos.
D) Atos ou atividades das Forças
Armadas ou de Forças de Segurança
em tempos de Guerra.
Em relação às pessoas:
A) Restituição de despesas efetuadas
diretamente pelo Associado;
B) Solicitação de assistência de caráter
não emergencial, para qualquer
serviço e especificamente para os
médicos tais como: Controle clínico
e/ou laboratorial e/ou radiológico
ou doenças pré-diagnosticadas ou
existentes anteriormente à data de
viagem, bem como continuação de
tratamentos iniciados no Brasil; atos
médicos eletivos, explorações clínicas
e/ou cirúrgicas de doenças crônicas
ou doenças de base.
C) Infecções, enfermidades, lesões
ou processos resultantes de ação
criminal e/ou de tentativa de suicídio
perpetrada direta ou indiretamente
pelo Associado;
D) Ocorrências havidas durante o vôo e
conexões para cidade de destino ou
no vôo e conexões durante o vôo de
retorno para a cidade de origem;
E) Atendimentos médicos que não
guardem a devida correspondência
aos sintomas relatados à Central
de Assistência e retorno para
reavaliações ambulatoriais;
F) Tratamento de moléstias, estado
patológicos ou qualquer tipo
de ocorrência que venha gerar
solicitação por parte do Associado dos serviços da Central de Emergência, que sejam provocados
pela ingestão intencional de drogas,
narcóticos, abuso de bebidas
alcoólicas, ou pelo uso de remédios
sem receita médica.
G) Tratamento de moléstias, estado
patológicos ou qualquer tipo
de ocorrência que venha gerar
solicitação por parte do Associado dos serviços da Central de Emergência, que sejam decorrentes de Acidente
de trânsito, onde restar comprovada
a ingestão de drogas, narcóticos,
bebidas alcoólicas,
ou uso de remédios sem receita
médica,
pelo Associado, na qualidade de
condutor ou passageiro do veiculo
acidentado;
H) Quadros que envolvam patologia de
origem psiquiátrica e psicológica;
I) Problemas de gravidez após o 6º mês
de gestação, exames de pré-natal
e o parto; problemas de gravidez
antes do 6º mês, em gestações
consideradas de risco pelos exames
pré-natais (clínicos e para-clínicos).
Problemas ocasionados por
interrupção voluntária de gravidez e/
ou complicações decorrentes desta;
J) Ortodontia, Lentes, órteses e
próteses em geral;
K) Serviços prestados por pessoas que
tenham grau de parentesco ou amizade
com o Associado, salvo quando previamente autorizados pela Empresa
Prestadora de Serviços;
L) Remoções médicas em avião UTI
quando o paciente não estiver
internado em centro hospitalar de
urgências (UTI, Pronto-Socorro), ainda
que tenha passado por consulta
médica ou tratamento durante a
viagem;
M) Remoções médicas de pacientes que
tenham tido alta hospitalar;
N) Remoções médicas que já tiverem
sido iniciadas sem a prévia discussão
do caso com o Departamento Médico
da Empresa Prestadora de Serviços;
O) Remoções médicas intercontinentais
em avião UTI;
P) Consultas, atendimentos ou exames
médicos que não se relacionem à
queixa apresentada à Central de
Assistência pelo Associado;
Q) Pagamento de despesas médicohospitalares
havidas pelo Associado em território brasileiro.
R) Práticas não reconhecidas como
medicina tradicional no local do
evento;
S) Viagens em veículos impróprios ao
transporte de passageiros;
T) Acidentes e/ou enfermidades
decorrentes da participação em
qualquer tipo de pratica esportiva
como e não se limitando a (esportes
de combate [todos os tipos de luta,
inclusive Capoeira], alpinismo, caça,
acidentes decorrente de todo tipo
de mergulho, espeleologia, esportes praticados com veículos aéreos,
terrestres e aquáticos e respectivos treinos preparatórios, balonismo,
motociclismo, asa delta, pára-quedismo,
surf, windsurfe, paraglyder, kart e ski
na neve e aquático, etc.) ou participar
de apostas como “rachas” ou acidentes
decorrentes do uso de armas de fogo.
U) Gastos com reeducação funcional,
massagens e sessões de fisioterapia
(de pacientes que não se encontrem
em enfermaria, Unidade de Terapia
Semi-intensiva ou Intensiva);
V) Doenças, para as quais a vacinação é
sabidamente recomendada para o local
de destino;
W) Lesões e/ou disfunções orgânicas
decorrentes da desobediência das
leis de prevenção de acidentes e/ou
doenças de trabalho;
X) Intervenções ou tratamentos de ordem
estética;
Y) Gastos assumidos pelo Associado conseqüentes à inobservância das
orientações do médico responsável
e/ou do Departamento Médico da
Central de Assistência, salvo exceções
com justificativas cabíveis, que serão
analisadas pelo Departamento Médico
da Central de Assistência.
Z) No caso de traslado de corpo, estão
excluídas despesas relativas ao
funeral, sepultamento e jazigo.
Procedimento para Solicitaç ãode Restituição
Em caso de risco de vida, ou ainda nas
cidades onde não houver infra-estrutura de
profissionais necessária para a prestação dos
serviços aqui previstos, o Associado, ou seus
familiares poderão organizá-los, desde que
a Central de Assistência seja previamente
advertida, a fim de orientar e autorizar tal
procedimento, o que será confirmado pelo
conhecimento do código de controle interno
fornecido ao Associado pela Central de Assistência.
Em caso de risco de vida, impreterivelmente
após tomar as medidas para o pronto
atendimento do paciente, a pessoa
responsável pelo Associado deverá acionar
a Central de Assistência para receber o
código de controle interno.
As restituições serão calculadas tendo
como limite de custo aquele habitualmente
praticado pela Central de Assistência em
condições similares.
Para solicitar esta Restituição, o Associado deverá enviar os originais das faturas em
correspondência endereçada ao:
DEPTO. DE RESTITUIÇÃO
Al. Rio Negro, 433 – Prédio I – 5º ANDAR –
Alphaville – Barueri/SP – BRASIL - 06454-904.
Ao entrar em contato, favor informar:
- Código de Atendimento DA CENTRAL DE ASSISTÊNCIA
- CÓDIGO DO ASSOCIADO
- NOME, ENDEREÇO E TELEFONE PARA CONTATO
- DATA DO EVENTO E SERVIÇO UTILIZADO
DO VALOR A SER RESTITUÍDO
- NOTAS FISCAIS ORIGINAIS PARA RESTITUIÇÃO
Carências , Serviços e Limites de Coberturas
Os eventos cobertos pelo produto Amil
Multiviagem no Exterior terão carência de
30 (trinta) dias, após a data da assinatura do
mesmo.
A cobertura será prestada no exterior,
após cumprido o período de carência, aos
beneficiários da AMIL em viagem de turismo,
negócio ou estudo, viagem esta com duração
inferior a 90 dias sem que haja necessidade
de retorno ao Brasil. (por exemplos: tem
direito à cobertura o brasileiro que viaja com
visto de estudante durante 90 dias, estando
válido o visto e sendo atendido na rede
credenciada).
Evento previsto:
é a urgência decorrente de acidenteou enfermidade, de natureza súbita,involuntária e imprevista, que possa
prejudicar a expectativa de vida e/ou funções orgânicas do Associado. |